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A UECE sedia o XX EREEF, que foi realizado no período de 30 de maio a 02 de junho de 2013.

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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Sentença suspende restrições à atuação dos licenciados em educação física na Bahia e em Sergipe

Com a decisão, os licenciados na área podem atuar tanto como professor em instituições de ensino, quanto em espaços de educação não-formal, a exemplo de academias de ginástica, clubes, espaços de lazer, de recreação e de práticas desportivas.

A 10ª Vara da Justiça Federal suspendeu qualquer ato que possa restringir o campo de atuação dos profissionais graduados em cursos de licenciatura em educação física no âmbito funcional do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref13/BA-SE). Com a decisão, os licenciados na área podem atuar tanto como professor em instituições de ensino, quanto em espaços de educação não-formal, a  exemplo de academias de ginástica, clubes, espaços de lazer, de recreação e de práticas desportivas. A sentença confirma uma liminar, de fevereiro deste ano, e atende pedidos de uma ação civil pública proposta pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA).

Com a sentença, de 24 de setembro último, os Conselhos Federal e Regional de Educação Física não poderão mais emitir as carteiras com a indevida anotação “Atuação Educação Básica”, relativamente aos profissionais originários dos cursos de licenciatura em educação física. Além disso, terão de substituir as carteirinhas, já emitidas com essa anotação, de todos os beneficiários que solicitarem a alteração e sem nenhum custo. Os conselhos estão sujeitos também ao pagamento de multa de 500 reais em cada caso comprovado de descumprimento da decisão, e deverão divulgar a sentença em jornal de grande circulação, afixar aviso na sede do Cref13/BA-SE e nos respectivos endereços eletrônicos por, no mínimo, 60 dias.

A ação foi proposta por conta da restrição imposta pelo Cref13/BA-SE à atuação dos licenciados, limitando-a aos ambientes escolares. Além de não poder trabalhar em ambientes não acadêmicos, os profissionais ainda recebiam a carteirinha do conselho com a aposição da frase “Atuação Educação Básica” no anverso da carteira profissional. A prática do Cref13/BA-SE respaldava-se nas resoluções nº s 182/2009 e 112/2005 do Conselho Federal de Educação Física (Confef). De acordo com essas normas, as carteiras profissionais seriam expedidas em conformidade com a formação acadêmica do graduado, com a existência de um campo específico para distinguir a atuação profissional.

Lei não faz restrição - Para o MPF, as duas resoluções do Confef são ilegais e vão de encontro à Lei 9.696/98, que trata da inscrição dos profissionais de Educação Física nos respectivos Conselhos Regionais. A lei “não faz qualquer tipo de restrição quanto à natureza do curso de ensino superior (licenciatura ou bacharelado), exigindo apenas o diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido”, afirma o MPF na ação ajuizada em dezembro do ano passado. Ainda de acordo com o órgão, não competem aos conselhos profissionais estabelecer limitações ao exercício profissional das respectivas categorias, e sim, verificar se existem ou não óbices legais ou administrativos para o desempenho da atividade reivindicada.

Na sentença, o Judiciário concordou com a argumentação do MPF ao entender que a Lei nº 9.696/98 não apresenta distinção entre os profissionais de educação física de cursos de licenciatura ou bacharelado, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação apenas exige que os profissionais que exerçam a docência na educação básica sejam portadores de cursos de licenciatura. Para reforçar a tese, o Judiciário cita os artigos 5º, inciso XIII, e artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, segundo os quais apenas lei em sentido formal poderia impor requisitos para o desempenho da atividade profissional, “não cabendo aos conselhos profissionais, em cerceio ao direito fundamental ao livre exercício da profissão, por meio de resolução ou quaisquer atos normativos infralegais, restringir a atuação dos educadores físicos licenciados aos ambientes escolares”, diz a decisão.

O Confef e o Cref13/BA-SE ainda podem recorrer da decisão.
Número da ação para consulta processual: 44645-56.2011.4.01.3300/ 10ª Vara Federal


Fonte: 
http://www.prba.mpf.mp.br/mpf-noticias/direitos-do-cidadao/sentenca-suspende-restricoes-a-atuacao-dos

Professores de Educação Física do Pará livres de impedimento de trabalho

Professores de Educação Física do Pará ganham liminar na Justiça Federal e não podem mais ter atuação restrita pelo CREF. Despacho final do Juiz:
"Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tuteia para determinar aos Requeridos que suspendam imediatamente, no Estado do Pará, a restrição ao campo de atuação dos profissionais graduados em cursos de Licenciatura
em Educação Física, passando a emitir as correspondentes carteiras profissionais sem a inscrição "Atuação em Educação Básica".

PROCESSO N. 29134-90.2013.4.01.3900
CLASSE 7100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDOS: CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E OUTRO
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA

O que está havendo com o CNPq?

Pelo terceiro ano consecutivo (2011, 2012 e 2013) é negado, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), uma bolsa produtividade à professor Celi Taffarel.

Quem a conhece sabe, perfeitamente, a sua capacidade de trabalho, que vem sendo desenvolvido há mais de 20 anos, não só na pesquisa mas, também, na extensão e no ensino, tanto na graduação como na pós-graduação latu e strictu senso, orientando mestrandos, doutorandos, bolsistas de iniciação científica entre outros.

Podemos contar, em seu conjunto, atualmente, para mais de 50 acadêmicos oriundos de diversas universidades do país que concluíram, sob a sua orientação, dissertações e teses, muitas transformadas em livros que auxiliam na formação humana dos graduandos dos cursos de Educação Física existentes nas Universidades brasileiras. O impacto deste movimento, apenas, já daria condições para a doutora adquirir a bolsa pleiteada.

Mas alguns podem pensar que esta avaliação é muito subjetiva. É uma constatação emotiva de um ex orientando da Celi Taffarel. Mas não é, afirmo e reafirmo. Pois agindo assim, estaria indo de encontro as suas orientações quando do desenvolvimento da minha tese.

No entanto, para que não fique nenhuma dúvida, vou me valer dos dados levantados pelo pesquisador Wagner Santos Santana, bolsista de Apoio Técnico Científico que trabalha em uma das maiores pesquisas encomendadas pelo Ministério dos Esporte, o Diagnóstico Nacional do Esporte, não por acaso, coordenada pela professora Celi Taffarel.

Esses dados são importantes por demonstrarem, de maneira objetiva, que os professores e professoras que concorreram a mesma bolsa produtividade, muito embora tenham no computo geral pontuações inferiores de produtividade aos da professora Celi Taffarel, os mesmos foram beneficiados.

Inicialmente apresento os ítens que são considerados pelo CNPq. Itens esses comuns para todos os pesquisadores. São eles: a) orientações concluídas de mestrado; b) orientações concluídas de doutorado; c) trabalhos publicados em anais de eventos; d) resumos publicados em anais de eventos; e) artigos completos publicados em periódicos; f) livro ou capítulo; g) apresentações de trabalho; h) trabalhos técnicos e i) outras.

Considerando os itens elencados acima, a professora que teve a sua solicitação de bolsa produtividade negada, computou o total de 1, 086 (hum mil e oitenta e seis) pontos. Uma outra professora, conhecida pelas suas publicações no âmbito da educação física escolar, notadamente às de implicações para as práticas pedagógicas e que teve o seu pedido de bolsa produtividade aceito, computou apenas 713 (setecentos e treze) pontos.

Uma outra professora, esta graduada em fisioterapia, obteve o total de 380 (trezentos e oitenta) pontos e teve o seu pedido de bolsa produtividade aceito, o que ocorreu também com um professor, este graduado em educação física e que alcançou a assombrosa pontuação de número 99 (noventa e nove). Dez vezes menos do que a professora Celi Taffarel.

Esses são apenas três exemplos de um total de 42 pesquisadores, todos da Área 21, que conseguiram a bolsa produtividade. Nenhum deles. Atenção por favor. Absolutamente nenhum desses doutores tiveram pontuações iguais ou superiores a da professora Celi Taffarel. Tendo muitos desses obtidos pontuações irrisórias se comparadas a da professora.

Nesse momento a professora está recorrendo. Mais uma vez, na luta não pelo direito dela, apenas. Mas por um direito que é de todos os pesquisadores, que é de ter o seu trabalho reconhecido quando o mesmo é colocado em apreciação nos órgãos de fomento de pesquisa científica.

No cotidiano, na prática social concreta, o trabalho da professora Celi Taffarel já é, por demais, conhecido. Nacional e internacionalmente, como comprova a coordenação, por ela desenvolvida, dos convênios feitos com Portugal, Cuba, Itália e Alemanha.

No entanto, independente desse reconhecimento socialmente referenciado, é preciso buscar a justa medida do trabalho. Em sociedades republicanas esse reconhecimento também se dá na observância das leis elaboradas em contexto democrático e que mesmo reconhecendo sua limitação, devem ser considerados os elementos objetivos por este sistema elaborado.

Diante do exposto, entendemos que os mesmos não estão sendo observados há, pelo menos, três anos. E por isso, exigimos explicações. Nós, professores, pesquisadores, estudantes, militantes, perguntamos o que está havendo com o CNPq e exigimos explicações do mesmo, órgão maior de fomento da pesquisa científica deste país.

A professora Celi Taffarel não está sozinha. Vários pesquisadores de diferentes universidades dos estados de Sergipe, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Bahia, federais e estaduais deste país se solidarizam ao pleito da professora e solicita a reconsideração, por parte do CNPq, do indeferimento relativo a concessão da bolsa produtividade à professora, doutora, Celi Taffarel.


Por fim, pontuamos que o seu caso não é particular, como talvez possa parecer. Mas trata-se da luta por uma política de fomento às pesquisas socialmente referenciadas, notadamente no norte e nordeste deste país.